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Home TRABALHO

Teste de HIV, gravidez e exames: o que o empregador não pode exigir de trabalhadores

17 de fevereiro de 2025
em TRABALHO, Últimas Notícias
Teste de HIV, gravidez e exames: o que o empregador não pode exigir de trabalhadores

Imagem: Reprodução

Está na lei que nenhum empregador pode exigir exames de HIV para trabalhadores e trabalhadoras, sejam eles contratados ou candidatos a alguma vaga. No entanto, há empresas que desrespeitam a regra, como foi o caso da Costa Cruzeiros Agência Marítima e da Ibero Cruzeiros Ltda, que foram condenadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar uma trabalhadora por exigir dela testes de HIV e exame toxicológico na admissão.

Na decisão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve assédio, no caso, e se tornou ainda mais grave por se tratar de uma mulher, portanto, envolvendo as questões de gênero. Além disso, a exigência de exames de HIV e toxicológicos é considerada discriminatória.

O caso chama a atenção sobre os limites das empresas em relação às exigências aos trabalhadores. Em especial, pedir ou exigir exames que determinem a condição sorológica do trabalhador ou da trabalhadora é expressamente proibido. A portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego traz as seguintes determinações:

  • Proíbe a realização de testes para detecção do HIV na admissão de empregados 
  • Proíbe a testagem do HIV em exames médicos por ocasião da mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego 
  • Permite que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV 

Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV- Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego


A advogada especialista em Direito do Trabalho, Natalia Agrello Castilheiro, do escritório LBS Advogadas e Advogados, que presta assessoria jurídica à CUT, explica que além dos documentos normais como RG, CPF, comprovante de residência e carteira de trabalho, de acordo com a NR-07 (Norma Regulamentadora 07), toda empresa deve realizar o exame médico admissional, que avalia a saúde do trabalhador antes do início de suas atividades. O objetivo é verificar se ele está apto para a função e prevenir riscos à sua saúde.

Por outro lado, ela diz, o artigo 1º da Lei nº 9.029/95 proíbe expressamente a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho. Isso inclui a solicitação de documentos ou exames que possam ser utilizados para segregar ou excluir candidatos.

O que diz a lei?

Segundo a lei, é direito de todo cidadão manter o sigilo sobre sua condição sorológica. A Lei 12.984/2014 define como crime a discriminação contra pessoas que vivem com HIV, incluindo a divulgação da sua sorologia.

Um trabalhador ou trabalhadora que vive com HIV tem o direito de manter em sigilo a sua condição sorológica no ambiente de trabalho. Isso inclui testes de admissão, testes periódicos ou de demissão.

Em exames admissionais ou periódicos, o médico tem a obrigação de somente averiguar a capacidade laborativa do trabalhador nos exames legais (Art.168 da CLT), sem referência a seu estado sorológico. Em caso de violação, deve-se registrar o ocorrido na Delegacia do Trabalho mais próxima.

Em casos de desrespeito ao que diz a Lei, ou seja, se um trabalhador for submetido a exames discriminatórios, ele pode e deve denunciar a prática ao Ministério Público do Trabalho (MPT), ao sindicato da categoria ou buscar a Justiça do Trabalho para garantir seus direitos e respectivas indenizações diante da conduta assediosa. 

Além disso, a empresa ou o representante legal do empregador podem ser penalizados por conduta ilegal constituindo crime com pena de detenção de um a dois anos e multa.

Mas o que é, afinal, permitido na contratação de trabalhadores? Saiba abaixo o que o empregador pode e o que não pode exigir.

Exames permitidos

Os exames exigidos devem estar relacionados aos riscos da atividade exercida. Entre os mais comuns estão:

  • Exame clínico geral;
  • Exames laboratoriais, quando há exposição a agentes químicos ou biológicos;
  • Exames audiométricos, para trabalhadores expostos a ruídos;
  • Exames oftalmológicos, em cargos que exigem boa visão, como motoristas. 

Quais exames são considerados discriminatórios?

A advogada explica ainda que alguns exames são considerados discriminatórios porque podem ser usados para impedir a contratação injustamente. Entre eles estão:

  • Teste de HIV: Empresas não podem exigir exames para detectar o vírus, pois isso viola direitos fundamentais;
  • Teste de gravidez: Exigir esse exame pode indicar uma prática discriminatória contra mulheres em idade reprodutiva;
  • Exames genéticos: Identificar predisposição a doenças futuras é ilegal e pode ser usado para negar contratação;
  • Exames toxicológicos para funções comuns: Só são obrigatórios para motoristas profissionais conforme a Lei nº 13.103/2015.

 Quais documentos são considerados discriminatórios?

  • Certidão negativa de ações trabalhistas ou cíveis;
  • Certidão negativa de dívidas no SPC, Serasa ou cartório de protestos;
  • Dados de antecedentes criminais, exceto em casos específicos onde a natureza do cargo exige um grau de confiança elevado: tem acesso a informações sigilosas, são de segurança, envolvem o transporte de valores, lidam diretamente com crianças e adolescentes e/ou exigem idoneidade moral e ética. 

Nota

A advogada Natália Castilheiro reforça que todas as situações descritas também se aplicam para o momento da entrevista, em que o empregado também fica proibido de fazer perguntas sem relação com a vaga pretendida, que sejam pessoais, íntimas ou que possam constranger o candidato.

Fonte: Redação CUT

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Tags: ConstrangimentoExamesGRAVIDEZHIVTrabalhadoresTST
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