Força lança 3 cláusulas para negociação coletiva. Conheça as propostas para fortalecer a Lei da Igualdade Salarial e combater a misoginia no Brasil
Em reunião, promovida pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Gênero da Força Sindical, nesta quinta-feira (1º), a Central debateu formas de fortalecimento da Lei da Igualdade Salarial, Brasil sem Misoginia e Políticas de Cuidados.
Na reunião, realizada de forma on-line e presencial, foi apresentada proposta de inclusão de cláusulas nas negociações coletivas de trabalho de suas respectivas categorias.
Outros assuntos abordados durante a reunião foram:
- Participação na Conferência Internacional do Trabalho da OIT – Genebra de 06 a 15 de junho/2024;
- Encontro de Mulheres da CSPLP e
- Seminário Internacional, nos dias 27 e 28 de setembro/2024 na Galiza, Espanha em Santiago de Compostela.
De acordo com a secretaria nacional de Políticas para Mulheres e Gênero da Força Sindical, Maria Auxiliadora, a intenção é divulgar e fortalecer essas lutas em todo o movimento sindical.
O secretario geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, o Juruna, ressaltou a importância da inclusão e debate das propostas nas negociações de todas as categorias com os setores patronais.
“É bom reforçar a luta com novas clausulas. Além disso sabemos que a defesa das mulheres, é papel de todos, homens e mulheres, que fazem as negociações coletivas e comandam as campanhas”, destacou Juruna.
A diretora da Força Sindical, Valclecia Trindade, reforçou que o movimento sindical tem que intensificar o processo de negociação nos acordos coletivos para que a igualdade salarial entre homens e mulheres se torne uma realidade no mercado de trabalho brasileiro.
Propostas para Pautas de Reivindicações das Campanhas Salariais dos Filiados da Força Sindical de todo Brasil
CLÁUSULA – IGUALDADE SALARIAL
As empresas ficam obrigadas a criar uma Comissão entre Sindicato e Empresa, para discutir igualdade de gênero e, promover a igualdade de oportunidades para todos no acesso à relação de emprego ou na sua
manutenção, independente do sexo, origem, raça, cor, estado civil, religião e situação familiar, que se abstenham de adotar ou permitir quaisquer práticas discriminatórias por ocasião da admissão dos trabalhadores e durante sua contratualidade, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXX, da Constituiçã Federal e no artigo 461 da CLT.
CLÁUSULA – PROMOÇÃO DO CUIDADO COMPARTILHADO (CLÁUSULA NOVA)
Reconhecendo que homens e mulheres com encargos familiares necessitam de igualdade de oportunidades e tratamento para seu ingresso, permanência e progressão nas atividades laborais, as partes acordam: Parágrafo 1° – Licença parental – A empresa assegurará aos empregados Licença Parental Primária de 180 (cento e oitenta) dias e Licença Parental Secundária de 28 (vinte e oito) dias, para que os empregados possam permanecer com seus filhos após o nascimento.
I – Serão elegíveis à Licença Parental Primária:
a) Mulher cisgênero e homem transgênero, em caso de parto;
b) Mulher e homem (cisgênero ou transgênero) que opta por adoção unilateral;
c) Mulher e homem (cisgênero ou transgênero), em caso de adoção em relacionamento conjugal (seja homoafetivo ou heterossexual), devendo estar devidamente documentado quem do casal irá recebe a licença parental primária e quem receberá a licença parental secundária.
II – Serão elegíveis à Licença Parental Secundária:
a) Mulher cisgênero ou homem transgênero, em que a(o) funcionário(a) da Empresa não gere a criança; Mulher e homem (cisgênero ou transgênero) em relacionamento conjugal (seja homoafetivo ou heterossexual), na hipótese de adoção, devendo estar devidamente documentado quem do casal irá receber a licença parental primária e quem receberá a licença parental secundária.
CLÁUSULA – COMBATE A MISOGINIA
As partes acordam proteger e incentivar a igualdade de oportunidades para todos e todas no acesso à relação de emprego ou na sua manutenção, independente do sexo, origem, raça, cor, estado civil, religião e situação familiar, orientando os empregadores a se absterem de adotar ou permitir quaisquer práticas discriminatórias por ocasião da admissão dos(as) trabalhadores(as) e enquanto vigorar seu contrato de trabalho, orientado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela Convenção n° 111 da OIT e pela CF/88.
Parágrafo 1° – Será formada uma Comissão com representação do Sindicato e dos empregadores no prazo de 60 dias após a assinatura do presente instrumento, para promover ações de formação e de orientação com foco nos direitos humanos, na participação igualitária de gênero nas empresas, na promoção da igualdade salarial, visando também a inclusão, a diversidade e a promoção de ações que colaborem para eliminar os assédios moral e sexual.
Fonte: Rádio Peão Brasil