A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de consolidar, no último dia 06, com placar parcial de 6 a 2, a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente representa mais um golpe contra os direitos dos trabalhadores brasileiros. Introduzido pela reforma trabalhista de 2017, pelo então governo golpista de Michel Temer, o modelo flexibiliza as relações de trabalho, mas, na prática, expõe milhões de pessoas à insegurança financeira e à precarização.
Dados do último relatório do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) revelam que, na prática, 41% dos vínculos intermitentes do setor privado não geraram trabalho ou renda em 2023 e 76% dos vínculos tiveram remuneração mensal inferior ao salário mínimo ou não tiveram remuneração. A remuneração média dos intermitentes foi de apenas R$ 762,00 ou 58% do salário mínimo, sendo, ainda, menor entre mulheres e jovens.
A não geração de empregos é comprovada pelo fato de que até mesmo os empresários não aderiram em massa a esse tipo de contratação. A adesão foi mínima, com os contratos intermitentes representando menos de 1% do estoque de empregos formais do setor privado em 2023.
Segundo Sérgio Ricardo Antiqueira, secretário das Relações de Trabalho da CUT, essa modalidade de contratação tem se mostrado prejudicial.
“Esses resultados demonstram claramente que a decisão do STF de respaldar essa forma de contratação foi um grande erro, que não só precariza as relações de trabalho, mas também falha ao não gerar os empregos prometidos pela reforma trabalhista”, advertiu.
Salários menores e instabilidade no mercado de trabalho
Apesar de ser apresentado como uma alternativa para ampliar a formalização no mercado, o trabalho intermitente compromete conquistas históricas da classe trabalhadora. A remuneração proporcional, atrelada apenas às horas ou dias efetivamente trabalhados, muitas vezes não garante sequer o equivalente ao salário mínimo mensal. Essa condição é agravada pela intermitência dos chamados ao trabalho, que dependem exclusivamente da conveniência do empregador, deixando o trabalhador à mercê da instabilidade.
Outro ponto crítico é o impacto social do regime intermitente, são os direitos fundamentais como férias, FGTS e décimo terceiro salário são diluídos, perdendo o caráter protetivo que possuíam em contratos tradicionais. A suposta flexibilidade oferecida ao trabalhador, como a possibilidade de atuar para múltiplas empresas durante os períodos de inatividade, na verdade, reflete a imposição de buscar outras fontes de renda para sobreviver, dado que o contrato intermitente supre raramente as necessidades básicas.
Direitos diluídos e desarticulação sindical
As entidades sindicais que contestam o modelo alertam para a dificuldade de organização coletiva sob essa forma de vínculo. Sem previsibilidade de renda e com a fragmentação dos contratos, trabalhadores têm menos possibilidades de negociar melhores condições de trabalho ou aderir a movimentos coletivos de reivindicação. A desarticulação enfraquece as categorias e consolida um cenário de isolamento individual, dificultando a resistência às circunstâncias exploratórias.
As ações que pediam a inconstitucionalidade do trabalho intermitente foram apresentadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), por federações de trabalhadores de postos de combustível e de operadores de telemarketing.
As entidades sindicais sustentaram que a criação de regimes flexíveis de trabalho viola princípios constitucionais, como o da dignidade humana e do valor social do trabalho.
O julgamento no Supremo termina hoje, 13 de dezembro, mas o golpe sobre os direitos trabalhistas já foi consolidado.
Trabalho intermitente
No regime de trabalho intermitente, o empregado é convocado pelo empregador para prestar serviços de forma esporádica, sendo remunerado por horas ou dias trabalhados.
O contrato prevê períodos alternados de atividade e inatividade, durante os quais o trabalhador pode buscar outros empregadores. A legislação exige que o empregador convoque o trabalhador com pelo menos três dias de antecedência, e o empregado tem um dia útil para aceitar ou recusar a oferta. Caso aceite e não compareça ao trabalho sem justificativa, o trabalhador deve pagar uma multa equivalente a 50% da remuneração acordada.
Os trabalhadores intermitentes têm registro em carteira e direitos proporcionais ao período trabalhado, como férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e 13º salário. A cada 12 meses, o empregado adquire o direito de usufruir um mês de férias, período em que não pode ser convocado pelo mesmo empregador.
Fonte: Redação CUT