Por unanimidade, ministros do STF decidiram que grávidas contratadas pela administração pública, por tempo determinado ou em cargos comissionados, têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória
Todas as mulheres trabalhadoras grávidas contratadas pela administração pública, por tempo determinado e em cargos comissionados, terão direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, decidiram por unanimidade os ministros do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (5).
Como a decisão tem repercussão geral, os 1334 casos sobre o tema que estavam suspensos aguardando a decisão do STF poderão ser retomados pelos tribunais de instâncias inferiores em todo o país.
O STF atendeu à defesa de uma professora contratada de forma temporária pela rede estadual do estado de Santa Catarina. Os advogados dela argumentaram que esses direitos garantem a participação feminina no ambiente de trabalho e, retirá-los, seria forçar à mulher a escolher entre carreira e a maternidade.
Já o governo catarinense argumentou que a medida altera o tipo de contrato de trabalho e não aceitou a decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJSC), que deu ganho de causa à professora, e entrou com recurso no Supremo.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento.
Segundo o relator, o direito à licença-maternidade tem por razão as necessidades da mulher e do bebê no período pós-parto, além da importância com os cuidados da criança, especialmente a amamentação nos primeiros meses de vida. Já a estabilidade temporária tem por objetivo primordial a proteção do bebê que ainda vai nascer. Assim, as condições materiais de proteção à natalidade acabam por beneficiar, também, a trabalhadora gestante.
12 principais direitos trabalhistas que toda gestante e os pais dos bebês devem saber:
1- Licença-maternidade
O Art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante direito a licença-maternidade de 120 dias. O valor de remuneração é o salário de referência para a média 12 últimas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no período dos últimos 15 meses. E não pode ser menos que um salário mínimo.
Neste caso, o início do período de afastamento deve ser comunicado ao empregador, com atestado médico, e tem início com o parto. Em caso de gravidez de risco, o início é 28 dias antes da previsão de parto.
2- Ampliação do período de licença-maternidade
Se a empresa onde a mulher trabalha faz parte do Programa Empresa Cidadã, ela pode ter a duração da licença-maternidade prorrogada por mais 60 dias.
3- Repouso durante a gravidez de risco
De acordo com a Lei 8.213/1991, se houver comprovação (com laudo médico) de que a situação exige repouso absoluto por mais de 15 dias, a trabalhadora pode ser afastada e receber o auxílio-doença pelo INSS. A condição de alto risco deve ser comprovada por laudo médico.
4 – Licença-paternidade
A Constituição Federal garante o período de cinco dias para o pai acompanhar a gestante logo após o parto.
5- Licença-paternidade ampliada
Se a empresa onde pai trabalho faz parte do Programa Empresa Cidadã, a duração pode se estender por mais 15 dias.
6 – Consultas e exames durante a gravidez
O Art. 392 da CLT garante à trabalhadora, durante a gravidez, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de pelo menos seis consultas médicas e exames, sem descontos no salário e demais direitos.
7 – Faltas do pai da criança
O Art. 473 da CLT garante ao trabalhador a possiblidade de faltar ao serviço para acompanhar a gestante até duas vezes durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, sem descontos no salário e um dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.
No entanto, algumas convenções coletivas de trabalho ampliam alguns desses direitos. Um exemplo é a CCT dos bancários que garante dois dias no ano para os pais acompanharem filhos menores de 14 anos em consultas.
8 – Estabilidade no emprego?
O Art. 10° da Constituição Federal garante à trabalhadora gestante a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Mas algumas CCT estendem o período da estabilidade da gestante quando acontece o retorno ao trabalho. Bancários e enfermeiros, por exemplo, concedem 60 dias de estabilidade após o termino da licença maternidade (120 dias). Bancários estendem a estabilidade no caso da ocorrência de aborto.
9 – Demissão
Se houver alguma conduta grave da trabalhadora, como improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento, negociação habitual, condenação criminal, violação de segredo da empresa, entre outros motivos que caracterizam demissão por justa causa, poderá haver a dispensa.
10 – Transferência de função
Caso haja recomendação médica, o empregador deve temporariamente transferir a empregada gestante de função para preservação da saúde da mãe e da criança, sem que haja prejuízo salarial e de qualquer outro direito, sendo assegurado o retorno a função anteriormente exercida ao final da licença maternidade. Essa é uma situação recorrente na categoria das enfermeiras.
11- Amamentação
Para este caso, a trabalhadora tem direito a dois descansos especiais de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho. Isso vale até o bebê completar seis meses de vida. Vale também no caso de adoção de crianças. Em casos especiais, se o desenvolvimento ou a saúde da criança dependem da amamentação, o período de 6 meses poderá ser aumentado.
12 – Adoção
A mulher que adota uma criança tem direito a licença-maternidade de 120 dias a contar da data de assinatura de termo judicial de guarda.
No caso de estar amamentando criança menor de seis meses, também tem direito a dois descansos de meia hora quando retornar ao emprego.
Fonte: CUT Brasil