STF optou por manter a condenação do individuo que furtou o equivalente a R$124. Casos como esse não são novidade no estado
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu manter a condenação de um homem que tentou furtar uma pasta de dente, 100 gramas de patê, três pares de meias e uma blusa corta-vento no estado do Paraná. Com uma votação de três a dois, os ministros concluíram que não seria apropriado aplicar o princípio da insignificância neste caso, uma vez que o valor dos itens que o homem tentou furtar ultrapassava o limite considerado insignificante.
Na época, os itens furtados totalizavam R$ 124,74, o que representava mais de 10% do salário mínimo vigente. O princípio da insignificância parte do pressuposto de que os juízes não devem se ocupar de questões irrelevantes. A ideia é que, dependendo da natureza do delito, não seria justificável mobilizar todo o aparato do Estado para punir uma conduta considerada “insignificante”.
Gilmar Mendes e Edson Fachin defenderam que a Corte deveria atender ao pedido da Defensoria Pública, absolvendo o acusado com base no princípio da insignificância. Segundo os ministros, não seria “razoável” mobilizar o Direito Penal e todo o sistema judicial para atribuir importância à tentativa de subtrair uma pasta de dente, 100 gramas de patê, um conjunto com três pares de meias e uma blusa.
Casos como esse são recorrentes não só no Paraná, mas em todo o Brasil. No início deste ano, o Plural publicou um texto que questionava a prisão de indivíduos por valores bem abaixo dos R$124,74 furtados pelo homem condenado pelo STF. Histórias similares a essa não faltam, e os Defensores Públicos estão acostumados a lidar com casos como esse, afinal, quem rouba uma pasta de dente certamente não deve ter dinheiro para pagar um bom advogado.
A reincidência na infração foi decisiva para que a condenação fosse mantida. Durante o julgamento no plenário virtual do STF, encerrado no fim de setembro, o colegiado estava avaliando um recurso apresentado pela Defensoria Pública contra uma decisão monocrática do ministro André Mendonça, que havia se recusado a anular a condenação do réu com base no princípio da insignificância.
Inicialmente, o homem havia sido absolvido quando o juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa, no Paraná, considerou o caso como um furto não consumado. No entanto, a decisão foi revertida em segunda instância após a intervenção do Ministério Público do Estado, resultando na condenação do réu. O STJ também confirmou essa sentença.
Durante o julgamento na Segunda Turma, os ministros Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques concordaram com o relator, André Mendonça, argumentando que não seria apropriado absolver o réu com base no princípio da insignificância, especialmente porque ele era reincidente e estava cumprindo pena no momento em que a tentativa de furto ocorreu.
Fonte: Jornal Plural