O número de empregados domésticos sem registro vem aumentando desde 2015 no Paraná
A maioria dos trabalhadores domésticos no Paraná está na informalidade, ou seja, sem acesso a direitos como 13º salário, seguro-desemprego, férias e descanso remunerado. A constatação parte de levantamento realizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
De acordo com o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), o empregado doméstico é a pessoa que presta serviços de forma contínua por mais de dois dias por semana, sem gerar lucro para a parte empregadora.
A categoria abrange caseiros, faxineiros, cozinheiros, motoristas, jardineiros, babás, cuidadores de idosos e de pessoas com deficiências, por exemplo.
De acordo com o órgão, nos três primeiros meses de 2024, 74% dos empregados domésticos trabalhavam sem carteira assinada no estado.
Dados da PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) demonstram que, no Paraná, há 338 mil trabalhadores domésticos, sendo 86 mil registrados e 252 mil sem vínculo formal.
O índice representa um pequeno recuo frente a 2023, quando 77% dos empregados domésticos do Paraná eram informais.
Isso significa que, no ano passado, dos 341 mil profissionais identificados, 264 mil trabalham na informalidade, enquanto 77 mil têm registro na carteira.
O percentual é similar ao verificado no país. Em 2023, 76% dos empregados domésticos do Brasil não tinham registro em carteira.
A Lei Complementar 150, de 2015, regulamentou direitos até então não usufruídos pela categoria como seguro-desemprego, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), remuneração do trabalho noturno e fixação de jornada de trabalho, entre outros.
Com base na pesquisa do IBGE, o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) constatou, em análise feita em maio deste ano, que 92% dos empregados domésticos são mulheres.
Segundo o DIEESE, a remuneração geral delas a nível nacional é de R$ 1.122. O levantamento contempla tanto trabalhadoras formais quanto informais.
A antropóloga Rosane Lacerda indica que a desigualdade não é uma especificidade do Brasil. De acordo com ela, atividades domésticas e de cuidado são historicamente atribuídas às mulheres.
“Embora a participação da mulher no mercado de trabalho tenha crescido, ainda temos a compreensão de que ela é a principal responsável pela organização do ambiente privado, doméstico. Esta noção está assentada no ideal hegemônico de feminilidade que associa à mulher ao cuidado de espaços e pessoas. Na prática, o que acontece é que mulheres são submetidas a ainda mais sobrecarga de trabalho”, diz.
Porém, a desigualdade torna-se ainda maior quando o olhar é lançado para a realidade de mulheres negras no país.
“Não se trata de criar hierarquizações, mas desenvolver um olhar mais aprofundado e cuidadoso sobre as condições de vida das mulheres negras que são ainda mais vulnerabilizadas do que as brancas, seja nos índices de violência, inserção no mercado de trabalho, meios de comunicação, espaço no qual ainda são minoria e quando aparecem são estigmatizadas, majoritariamente, em papeis de subalternidade, com menor prestígio social”, explica.
O número de empregados domésticos sem registro vem aumentando desde 2015 no Paraná, e sempre supera a quantidade de trabalhadores com registro. O balanço mostra que, entre 2015 e 2023, o número de trabalhadores domésticos informais varia entre 60% e 70% do total de profissionais da categoria no Paraná.
Direitos e deveres
Com a Lei Complementar nº 150, os principais direitos aos empregados domésticos foram regulamentados, como:
Jornada de trabalho: os empregados domésticos podem trabalhar, no máximo, 8 horas por dia e até 44 horas semanais. Pode ser adotada a jornada 12 x 36, mas somente acordo escrito entre empregador e empregado;
Hora extra: se o período máximo de trabalho for ultrapassado, o empregado tem direito ao pagamento de hora extra, que será de, no mínimo, 50% a mais que o valor da hora normal
Intervalo para refeição ou descanso: segundo a legislação, o intervalo será de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas para a jornada de 8 horas diárias;
Férias: empregados têm direito a férias de 30 dias e remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família;
13º salário: a Lei Complementar 150/15 definiu que o empregado doméstico poderá receber o 13º salário em duas parcelas, sendo que a primeira deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro;
A Lei Complementar nº 150 também criou o Simples Doméstico, um regime que reúne os tributos e encargos trabalhistas que deverão ser recolhidos pelos empregadores domésticos em função dos trabalhadores a eles vinculados.
Franciele Rodrigues
Jornalista e cientista social. Atualmente, é doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Sociologia da Universidade Estadual de Londrina (UEL). Tem desenvolvido pesquisas sobre gênero, religião e pensamento decolonial. É uma das criadoras do "O que elas pensam?", um podcast sobre política na perspectiva de mulheres.