Período de descanso simultâneo para todos os funcionários da empresa tem regras específicas previstas no artigo 139 da CLT.
Imagine as seguintes situações: um trabalhador está planejando viajar durante suas férias de 30 dias no meio do ano, aproveitando as temporadas mais tranquilas e baratas. No entanto, ele recebe a notícia de que sua empresa vai aderir às férias coletivas.
Além disso, há funcionários que entraram na empresa há pouco tempo e ainda não podem solicitar férias individuais.
Nesses casos, será que as empresas podem obrigar seus funcionários a participarem das férias coletivas? Se sim, como funciona o cálculo? Os dias podem ser descontados das férias individuais ou da remuneração?
Para esclarecer essas e outras dúvidas, o g1 conversou com dois advogados trabalhistas. Abaixo, descubra:
O que são férias coletivas?
São períodos de descanso concedidos simultaneamente para todos os funcionários ou colaboradores de um setor determinado.
Essa modalidade, que tem regras específicas e diferentes das férias individuais, está prevista no artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A legislação prevê que as férias coletivas podem ser aplicadas em até dois períodos no ano, sendo que nenhum deles pode ser inferior a 10 dias, e que a empresa deve comunicar a adesão ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato Profissional com pelo menos 15 dias de antecedência.
Mas em que tipos de situações são usadas?
Embora as férias coletivas possam ser concedidas em qualquer época do ano, geralmente, elas são utilizadas para reduzir custos operacionais e melhorar o planejamento das atividades em períodos de menor demanda.
Para os empregados, proporciona um período de descanso alinhado com datas festivas ou férias escolares, facilitando o planejamento de viagens e atividades familiares com antecedência, aponta a advogada Luiza Coelho Carvalho.
As empresas podem me obrigar a tirá-las?
Sim, se a empresa conceder férias coletivas a toda a empresa ou ao seu setor, todos os funcionários devem participar. No entanto, a legislação estabelece que os empregados devem ser comunicados até 15 dias antes do início das férias.
A comunicação deve ser feita por escrito, podendo ser realizada através de comunicados internos, e-mails ou avisos nos quadros de comunicação da empresa.
Se as regras não forem seguidas, as férias podem ser consideradas inválidas e a empresa pode ser obrigada a pagar o período em dobro, explica Juliana Campão Pires Fernandes, advogada trabalhista.
Já agendei as férias individuais e até comprei passagens. E agora?
Quando a empresa decide conceder férias coletivas, os funcionários que já haviam agendado férias individuais em outras datas podem ter suas férias alteradas para coincidir com as férias coletivas.
Ainda que o trabalhador tenha comprado passagens ou feito reservas para uma determinada viagem, a empresa pode determinar que as férias sejam usufruídas no período das férias coletivas, que pode se sobrepor aos acordos individuais de férias.
“Nesses casos, é importante que o funcionário comunique à empresa os compromissos já assumidos para tentar negociar uma solução, mas a empresa não é obrigada a manter as férias individuais previamente agendadas”, afirma Luiza Carvalho.
A advogada ressalta, porém, que se as férias coletivas resultarem em prejuízos ao empregado, o empregador pode ter que ressarcir esses custos.
O que acontece com os recém-contratados?
Empregados com menos de 12 meses de contrato também podem participar das férias coletivas, recebendo férias proporcionais. Para eles, um novo período aquisitivo começa após as férias.
Como funciona?
O período de férias coletivas é descontado das férias normais do empregado.
O pagamento das férias coletivas segue a mesma regra das férias individuais. O valor dos dias de férias deve ser acrescido de 1/3 constitucional, e pago até dois dias antes do início das férias.
Contudo, se o trabalhador ainda não tiver completado 12 meses de trabalho, pode tirar as férias proporcionais, conforme art. 140, da CLT.
Quais são as regras?
A legislação permite que as férias coletivas sejam concedidas em até dois períodos anuais. Sendo assim, elas não podem ultrapassar 30 dias ou serem inferiores a 10 dias.
Além disso, os dias de descanso são contados de forma direta. Ou seja, se forem concedidos nas festas de final de ano, não podem ser descontados o Natal e o Ano Novo.
Durante o gozo das férias coletivas, da mesma forma que nas individuais, o contrato de trabalho será interrompido e o empregado não poderá ter o seu contrato rescindido sem justa causa pelo empregador.
A lei prevê ainda que a empresa deverá comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e término das férias coletivas, bem como os estabelecimentos ou setores abrangidos.
Fonte: G1