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Conheça os principais marcos jurídicos dos direitos das pessoas LGBTQIA+

Em 28 de junho, é celebrado no mundo todo o Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+. Ao longo dos anos, a comunidade tem travado diversas lutas pela conquista de direitos e, embora ainda existam muitos desafios a serem enfrentados no combate ao preconceito e na garantia de igualdade de direitos para todos, alguns progressos foram feitos.

O escritório Villemor Amaral Advogados fez um levantamento dos principais marcos jurídicos no Brasil que representam avanços significativos na proteção dos direitos das pessoas LGBTQIAPN+. Confira:

1999 – Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 1: Proíbe psicólogos de colaborarem com eventos ou serviços que proponham tratamento para a cura da homossexualidade.

2009 – Portaria do ministério da Saúde nº 1.820: Prevê a possibilidade de identificação da pessoa transgênero no SUS pelo seu nome social.

2011 – ADPF 132 e ADIn 4.277: Nesse ano, o STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, equiparando-a à união entre casais heterossexuais.

2013 – Resolução do CNJ nº 175: Nesse ano, foi editada resolução obrigando os cartórios a realizarem casamento entre pessoas do mesmo sexo.

2018 – ADIn 4.275: Promoção do direito constitucional e registral a pessoas transgênero, possibilitando a alteração do prenome e do sexo no registro civil. Direito ao nome, ao reconhecimento da personalidade jurídica, à liberdade pessoal, à honra e à dignidade. Não há exigência de cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou quaisquer outros procedimentos para alteração do nome e do sexo no registro civil.

2019 – ADO 26 e MI 4.733: O STF reconhece que a homofobia e a transfobia podem ser punidas nos termos da lei 7.716/89, que define os crimes de preconceito de raça ou de cor, até que sobrevenha nova lei sobre o tema.

2020 – ADIn 5.543: O STF reconheceu que homens bissexuais e homossexuais podem doar sangue a terceiros no Brasil, eliminando a restrição que existia no país desde 1991.

2024 – RE 1.211.446: O STF decidiu que a servidora pública ou a trabalhadora regida pela CLT não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha usufruído do benefício, fará jus a período de afastamento correspondente ao da licença-paternidade.


Fonte: Migalhas

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