Além da exigência de número de telefone fixo ou móvel para servidor em teletrabalho, há novas regras para quem está em estágio probatório
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) divulgou, na quarta-feira (17/7), novas regras para servidores públicos participantes do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), que comporta a modalidade de teletrabalho integral ou parcial (híbrido).
O ponto central da instrução normativa do governo federal foi a prorrogação do prazo para adequação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal ao programa. Eles teriam até 31 de julho de 2024 para adaptarem o seu PGD, mas agora terão até 31 de outubro deste ano para fazer isso, sem possibilidade de nova prorrogação.
Entre as novas disposições, está a obrigação imposta ao servidor de disponibilizar um número de telefone atualizado, fixo ou móvel.
Entenda abaixo as novas regras:
Número de telefone
Principal inovação da norma publicada nesta semana, a disponibilização de um número de telefone deverá ser livremente divulgada dentro do órgão e também para o público externo.
O participante do PGD terá de manifestar que está ciente dessa obrigação e será exigida resposta aos contatos feitos no horário de funcionamento da instituição pública na qual trabalha.
As informações de telefone serão incluídas no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD.
Estágio probatório
O servidor participante do PGD no primeiro ano de estágio probatório (período inicial em que o servidor recém-aprovado em concurso é avaliado) deverá receber acompanhamento presencial, pela chefia imediata. Em casos excepcionais, mediante justificativa, outro servidor, da mesma unidade, designado pelo dirigente da unidade instituidora, poderá ser o responsável por esse acompanhamento.
Isso foi estabelecido para que o servidor em estágio probatório, que não pode realizar teletrabalho integral ou parcial durante o período, receba suporte de forma presencial para realizar suas atividades.
Mudança de órgão
Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação.
Isso significa, na prática, que os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício na instituição de destino.
Exceções
Poderão ser dispensados das regras referentes ao estágio probatório e à movimentação entre órgãos os servidores que têm algum tipo de prioridade, como:
- pessoas com deficiência;
- pessoas que tenham dependente com deficiência;
- idosos;
- acometidos de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
- gestantes; e
- lactantes de filha ou filho de até 2 anos de idade.
Intercorrências
Ao longo da execução do plano de trabalho, o servidor participante do programa precisa registrar as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, apresentando justificativas. Também será preciso comunicar as licenças e os afastamentos legais.
Já às chefias cabe manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e à respectiva modalidade.
Além dessas novas regras, seguem valendo aquelas já estabelecidas em 2023, como o custeio, pelo servidor, da estrutura – física e tecnológica – necessária para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário.
Sobre o PGD
Criado em 2022, o PGD dispensa o servidor do controle de frequência e assiduidade (o famoso ponto) e o substitui pelo controle de resultados.
O ponto central desse programa é justamente a modalidade teletrabalho, que possibilita que o servidor participante exerça suas atividades a partir de um local por ele definido, sem ser necessariamente nas dependências do órgão/entidade.
O teletrabalho depende de comum acordo com o participante e a chefia da unidade de execução. Ele pode ser integral, parcial e exercido com residência no exterior.
A autorização para instituição do programa é resultado de ato discricionário (por escolha do gestor, visando satisfazer o interesse público) dos ministros de Estado, dos dirigentes máximos dos órgãos diretamente subordinados ao presidente da República e das autoridades máximas das entidades.
Embora seja um programa do governo federal, organizações públicas de estados e municípios também procuraram a consultoria do MGI para conhecer o modelo de gestão e buscar inspiração para suas próprias iniciativas.
Fonte: Metrópoles