O Ministério Público do Estado do Paraná protocolou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Região Metropolitana de Curitiba uma Ação Civil Pública com o objetivo de anular o Edital de Chamamento Público nº 17/2024 e os atos administrativos relacionados à terceirização de escolas públicas estaduais. A fundamentação baseia-se na inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 22.006/2024, que embasa o edital, e na violação de princípios constitucionais e legais que regem a educação pública.
A ação foi ajuizada pela Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público de Curitiba no dia 6 de janeiro, contra o Estado do Paraná, pedindo a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 22.006/2024, a anulação do Edital nº 17/2024 e a concessão de tutela de urgência para impedir a continuidade das contratações e implementação do programa Parceiro da Escola.
A Promotoria aponta irregularidades identificadas no programa, como a impossibilidade de terceirização de atividades que configuram função essencial do Estado; a escolha inadequada da modalidade de licitação; falhas no estudo técnico preliminar sobre o valor da contratação; ausência de divisão clara de responsabilidades e previsões de prestação de contas; contratação direta de professores(as) pelas empresas terceirizadas, sem concurso público, o que fere a Constituição; e a violação ao princípio da gestão democrática na educação pública.
A ação argumenta que as medidas previstas no edital podem comprometer a qualidade da educação e os direitos dos profissionais da área. Segundo a Promotoria, há preocupação com a descaracterização do ensino público e com os riscos à liberdade acadêmica.
O MP ressalta que essa ação civil pública não tem conexão com outra que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, referente ao Edital de Credenciamento nº 02/2022. “A presente ação não possui relação de continência ou conexão com aquela, considerando a diversidade de partes (Paranaeducação naquela e Estado do Paraná nesta) e as diferentes causas de pedir. Os editais objeto das duas ações são distintos, assim como os atos normativos que as fundamentam e os elementos que as compõem. Dessa forma, evidenciado que a presente ação é autônoma e distinta daquela em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba”, aponta.
Fonte: APP-Sindicato