A 1ª Turma de Desembargadores do TRT-PR (Tribunal Regional do Trabalho) manteve a responsabilização de um posto de gasolina de Londrina por demitir de forma discriminatória uma funcionária que tratava um câncer. A funcionária foi demitida sem justa causa após retornar do tratamento e ainda ficou sete dias trabalhando antes de ser despedida.
A 2ª Vara do Trabalho de Londrina considerou que a dispensa da funcionária foi discriminatória. A sentença condenou o posto a pagar uma multa por danos morais no valor de R$ 15 mil, além da indenização prevista na Lei 9.029/1995 e dos honorários advocatícios da funcionária.
Contratada em julho de 2019, a funcionária se afastou seis meses depois para se tratar de um linfoma de Hodgkin (tipo de tumor maligno que acomete os gânglios linfáticos). O tratamento durou dois anos e dois meses e durante o período a trabalhadora recebeu auxílio-saúde pelo INSS.
Em março de 2022 a funcionária foi liberada para trabalhar novamente pela equipe médica do Hospital do Câncer de Londrina.
O posto de gasolina entrou com recurso contra a sentença de 1º grau. Em seus argumentos, o posto alegou que a demissão foi motivada pela perda de lucratividade por conta da pandemia de covid-19, e que outros funcionários foram demitidos no mesmo período.
Na análise do recurso, a 1ª Turma de Desembargadores manteve a decisão da 2ª Turma de Londrina, com o argumento de que o posto não provou que sua lucratividade foi comprometida por conta da pandemia de covid-19.
“Os TRCTs revelam que apenas um trabalhador foi dispensado sem justa causa em período próximo à data de saída da reclamante, no mês de junho de 2022. Os outros dois empregados apontados pelo reclamado saíram da empresa por iniciativa própria”, aponta o acórdão da 1ª Turma.
Diante da falta de provas por parte do posto de combustíveis, perante a Justiça do Trabalho concluiu que a demissão da funcionária foi abusiva. “O ordenamento jurídico brasileiro reconhece o direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem justificativa. Mas esse direito não é absoluto. Pode ser atenuado sempre que configurada a despedida abusiva”, consta na decisão.
Além da indenização por dano moral, a empresa deverá reparar a autora nos termos do art. 4º da Lei nº 9.029/1995, que assegura ao empregado, quando do rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, a reintegração ao emprego.
A magistrada destacou ainda que a atitude da empresa foi de desconsideração da condição humana da autora. “O fato de o tratamento médico da reclamante encontrar-se encerrado no momento da dispensa, por si só, não possibilita afastar a conclusão de que a demissão decorreu do estigma da doença. Saliente-se, ainda, que a dispensa ocorreu apenas 7 dias após o retorno da autora ao trabalho, o que reforça a ação de caráter excludente”.
Fonte: O Bonde